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terça-feira, 18 de outubro de 2011

Aviso Prévio Projetado na CTPS - Instrução Normativa N.º 15 Art. 17


Art. 17.  Quando o aviso prévio for indenizado, a  data da saída a ser anotada na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser: 
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso 
5prévio indenizado; e 
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. 
Parágrafo único.  No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado. 
Acesse a Instrução na íntegra : Instrução Normativa n.º 15 Art. 17 de 14/07/2010.


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