Dia 31.01.2013 vence a Contribuição Sindical Patronal
Se a sua empresa é Optante do Simples Nacional, aconselhamos a ler os entendimentos, abaixo, antes de pagar!!
No que tange a contribuição sindical das empresas optantes pelo
simples, cabe salientar de que a Receita Federal, através da Instrução
Normativa SRF nº 355/2003, artigo 5º, § 7º e Instrução Normativa
SRF nº 608/2006, Art. 5º, § 8º, dispõe que as empresas inscritas no SIMPLES estão dispensadas das contribuições
instituídas pela União, dentre outras, expressamente
a Contribuição Sindical Patronal.
Apesar de existir a dispensa expressa, ainda continua sendo questionável tal assunto, tendo em vista que após a Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 8º está disposto de que à União é vedado intervir em questões sindicais, alegando desta
forma os Sindicatos de que não é competência da Receita Federal dispor a
respeito da contribuição sindical patronal.
A Lei Complementar nº
123/2006 (Simples Nacional), também não fixou
expressamente de que as empresas optantes do simples estariam dispensadas
de efetuar tal recolhimento, uma vez que o artigo
13, § 3º da referida lei dispõe claramente a
respeito da contribuição destinada à terceiros/outras entidades, persistindo a
dúvida sobre o assunto em tela.
A NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT N°
02/2008 trouxe a consolidação do entendimento
do Ministério do Trabalho para esta questão, determinando que as empresas optantes pelo Simples Nacional não
estariam sujeitas a contribuição sindical patronal. Assim, no caso de
fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho não será aplicada multa
administrativa ou impetrado "Auto de Infração" pela falta deste
pagamento.
Desta forma, diante do acima exposto, mesmo havendo esta Nota Técnica, tendo em vista de que persiste a
discussão a respeito do assunto, cabe salientar de que a empresa pode vir a sofrer cobrança por parte dos Sindicatos, cabendo aos empregadores adotarem o
procedimento que entender cabível.