1 – DIREITO
A Gratificação de Natal, mais conhecida como Décimo Terceiro Salário, é devida pelo empregador até dia 20 de dezembro de cada ano, ou por ocasião de término de contrato de trabalho.
2 – BENEFICIÁRIOS
Somente têm direito ao 13 Salário os empregados urbanos, rurais ou domésticos e os avulsos.
3 – VALOR
O valor do 13 Salário corresponde a 1/12 do salário de dezembro, ou da data do término do contrato de trabalho, por mês, ou fração de mês superior a quatorze dias, trabalhado.
4 – ANTECIPAÇÃO
Embora o 13 Salário seja devido até o dia 20 de dezembro, a legislação determina que metade dele seja antecipada, sendo paga entre 01 de fevereiro e 30 de novembro.
Essa antecipação é conhecida como primeira parcela do 13 Salário; o valor a ser pago até 20 de dezembro, como segunda parcela do 13 Salário.
5 – PRIMEIRA PARCELA
5.1 – Prazo
A primeira parcela será paga de fevereiro a novembro de cada ano.
O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados.
5.2 – Valor
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13 Salário corresponderá a cinqüenta por cento do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
Já para os admitidos após o dia 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13 salário corresponderá a cinqüenta por cento de 1/12 da remuneração do mês anterior, por mês ou fração de mês superior a 14 dias.
5.3 – Férias
A primeira parcela do 13 salário será paga ao empregado quando do ensejo de suas férias, desde que este tenha requerido o seu pagamento, no mês de janeiro.
5.4 – Faltas
Para efeito do cálculo do valor do 13 Salário, e seu pagamento, é necessário verificar, mês a mês , para efeito do duodécimo, as faltas não justificadas pelo empregado.
Faltas não justificadas são aquelas em que não houve o pagamento do dia em que ocorreu a falta.
Para esse efeito, não são faltas, por serem consideradas legais, e portanto sem desconto, as ausências de :
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a dependência econômica do trabalhador;
b) até 3 dias consecutivos, por motivo de casamento;
c) por 5 dias, para o pai, em caso de nascimento de filho;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período em que tiver de cumprir as exigências relativas ao Dia do Reservista;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativo aos 15 primeiros dias de afastamento;
j) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;
k) afastamento por licença remunerada;
l) os dias que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
m) afastamento por licença maternidade;
n) faltas que a empresa, por liberalidade, considere justificadas e sem desconto do salário.
6 – SEGUNDA PARCELA
O pagamento da Segunda parcela do décimo terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, deduzindo-se, após o desconto dos encargos legais, o valor pago referente à primeira parcela.
7 – REMUNERAÇÃO
Para efeito de pagamento do 13 salário, toma-se por base a remuneração do trabalhador.
7.1 – Horas Extras
As horas extras integram o 13 salário pela sua média, aplicando-se o valor da hora extra em dezembro.
7.2 – Adicional Noturno
O adicional noturno pago com habitualidade integra a remuneração para efeito do pagamento do 13 salário.
7.3 – Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Os adicionais de insalubridade e periculosidade integram a remuneração para efeito de pagamento do 13 salário.
Esses adicionais são percentuais aplicados sobre uma base de cálculo, que é o salário mínimo ou o salário do empregado, conforme o caso. Assim, tendo-se a remuneração basta somar o valor do adicional e se terá o valor sobre o qual será calculado o 13 salário.
7.4 – Comissionistas
Algumas convenções ou acordos coletivos de trabalho estabelecem que, antes de efetuar a média das comissões, essas sejam atualizadas por um índice pré-estabelecido, ou que a média seja efetuada em base inferior a 12 meses.
8 – RESCISÃO CONTRATUAL
Se ocorrer rescisão contratual, o valor do 13 salário já pago pode ser compensado com o valor devido.
Em havendo rescisão por justa causa, quando o empregado não tem direito ao 13 salário, a parcela paga pode ser compensada com outras verbas devidas.
9 – AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Quando o empregado ficar incapacitado para o trabalho, desde que não seja por acidente do trabalho, os primeiros quinze dias são ônus do empregador. Assim, esses dias são contados para efeito de pagamento do 13 salário de responsabilidade da empresa.
A partir do décimo sexto dia até a alta do empregado, o pagamento do 13 salário será de responsabilidade da Previdência Social, levando o nome de Abono Anual.
Dessa maneira, o tempo anterior e o tempo posterior são somados para efeito do cálculo do 13 salário.
10 – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Para a Justiça do Trabalho, o afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho não é considerado falta para efeito do pagamento do 13 salário.
Porém, tendo em vista que o empregado receberá o Abono Anual da Previdência Social, o empregador deverá calcular o 13 salário como se o empregado não tivesse entrado em Auxílio-Doença Acidentário e desse valor deduzir o Abono Anual.
11 – SALÁRIO MATERNIDADE
A partir de 29 de novembro de 1999, a legislação previdenciária estabeleceu que o abono anual, ou seja, o 13 salário de responsabilidade do INSS, relativo ao período de afastamento do trabalho, pela empregada gestante, será pago juntamente com a última parcela do salário-maternidade.
Assim, o 13 salário, a ser pago pela empresa, será o correspondente aos períodos de trabalho, havidos antes e depois do benefício do salário-maternidade.
Como o pagamento da segunda parcela do 13 salário deve ser efetuado até 20 de dezembro, nem sempre é possível saber quanto será a remuneração de dezembro para os empregados que tenham salários variáveis, como os que trabalham por tarefa, produção ou comissão.
Nesse caso, o empregador deve recalcular o 13 salário, descontar o que já foi pago e pagar a parcela restante até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
Se o valor for negativo, isto é, se a empresa pagou um valor superior ao devido, a diferença pode ser descontada do empregado.
12.1 – INSS
A contribuição previdenciária decorrente dessa eventual diferença deverá ser recolhida juntamente com a competência dezembro.
12.2 – FGTS
O recolhimento do depósito do FGTS, incidente sobre essa diferença, também é considerado como competência dezembro, devendo ser recolhido até o dia 07 de janeiro.
12.3 – IR
Para efeito do IR-Fonte, deve ser recalculado sobre o valor total do 13 salário, utilizando-se a tabela vigente no mês da quitação, deduzindo o IR retido anteriormente.
13 – ENCARGOS SOCIAIS
13.1 – Primeira Parcela
Sobre a primeira parcela do 13 salário não há incidência da contribuição previdenciária e nem do IR-Fonte.
Quanto ao FGTS, o depósito é efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento, ou no mês em que for devido.
13.2 – Segunda Parcela
13.2.1 – INSS
Quando do pagamento ou crédito da Segunda parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho, há incidência, em separado, da contribuição previdenciária, mediante a aplicação da tabela de desconto previdenciário sobre o valor total do 13 salário, sem a compensação do adiantamento.
O recolhimento previdenciário sobre o 13 salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, em GPS separada.
13.2.2 – FGTS
O depósito ao FGTS é efetuado, normalmente, até o dia 07 do mês subseqüente, que se recair em Sábado, Domingo ou feriado é antecipado para o primeiro dia útil.
13.2.3 – IR
O Imposto de Renda na Fonte incide quando do pagamento da Segunda parcela, ou na rescisão contratual, sobre o valor total do 13 salário, sem dedução da primeira parcela.
No 13 salário, para encontrar a renda líquida, pode-se efetuar todas as deduções normais, ou sejam, a contribuição previdenciária incidente sobre ele, os dependentes, a pensão alimentícia que for devida sobre ele, e as contribuições para entidades de previdência privada que sobre ele incidirem.
O IR-Fonte é de tributação exclusiva, isto é, o 13 salário não sofrerá nova tributação na Declaração e nem o imposto retido poderá ser compensado.
14 – PENALIDADES
As infrações aos dispositivos relativos ao 13 salário são punidas com multa de R$ 170,25 por trabalhador prejudicado. Em caso de reincidência a multa é dobrada.
Fund.Legal : Lei 4.090/62; Lei 4.749/65; Decreto 57.155/65; Decreto 3.000/99; Decreto 3.048/99; CLT, artigo 473.
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