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quarta-feira, 27 de junho de 2012

CLT Artigo 480 ( Consolidação das Leis do Trabalho )

CLT Art. 480

- Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.


§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944

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