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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Seguro-Desemprego

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
COMO REQUERER?
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.

Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração"; e,
Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.

Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.

Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:

PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.

TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.

PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.

Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
QUANTIDADE DE PARCELAS
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
VALOR DO BENEFICIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem:Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários
VALOR DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

Cálculo do salário mensal

Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO
FEVEREIRO/2009
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
O valor mínimo da parcela do benefício Seguro-Desemprego corresponde ao salário mínimo vigente e o valor máximo não excederá a R$ 870,01 (oitocentos e setenta reais e um centavo).Independente de quando o trabalhador deu entrada na solicitação de seu benefício, todas as parcelas disponíveis a partir de 01 de fevereiro terão como base o salário mínimo de R$ 465,00.
Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
Até R$ R$ 767,60 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 767,61 atéR$ 1.279,46 O que exceder a 767,60 multiplica-se por 0.5 (50%)e soma-se a 614,08.
Acima de R$ 1.279,46 O valor da parcela será de R$ 870,01 invariavelmente.
Salário Mínimo: R$ 465,00
Observação:
O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2009.

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