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sexta-feira, 17 de julho de 2009

Empregado Doméstico

Empregado Doméstico - Aspectos Gerais

Empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Neste Roteiro, atualizado até novembro de 2008, demonstraremos os direitos destes trabalhadores, bem como as obrigações a serem observadas pelos empregadores domésticos.



Introdução

A atividade de empregado doméstico é regida pela Lei nº 5.859/1972, que por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, bem como pelo art. 7º, parágrafo único da Constituiçao Federal de 1988, que estendeu ao trabalhador doméstico alguns direitos trabalhistas.

Neste contexto, o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 define que empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas".

Do artigo acima mencionado, observamos que um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade da prestação de serviço, elemento caracterizador da relação empregatícia.

São exemplos de empregados domésticos: o mordomo, o jardineiro, a babá, a copeira, o motorista, a governanta, a arrumadeira etc, desde que a atividade laborativa seja exercida no âmbito residencial de uma pessoa ou família, sem qualquer finalidade lucrativa.

I. Empregador Doméstico

Empregador doméstico é a pessoa ou a família que admite a seu serviço empregado doméstico. Observe-se que a natureza do serviço doméstico é essencialmente pessoal, familiar, sem fins lucrativos.

II. Contrato de Experiência

O contrato de trabalho do empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972, não lhe aplicando as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo o Capítulo de férias.

Dessa forma, não cabe a adoção de um contrato por prazo determinado, a título de experiência, nesse tipo de relação empregatícia.

III. Documentos Obrigatórios

O empregado doméstico deverá apresentar, por ocasião da sua admissão, os seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

b) atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea, a critério do empregador;

c) atestado de saúde, emitido por autoridade médica, a critério do empregador;

Tratando-se de contratação de doméstico por intermédio de agência especializada, esta firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano causado pelo empregado, no período de um ano.

III.1 CTPS

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado doméstico deverão ser anotados:

a) nome do empregador;

b) número da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) da atividade exercida pelo empregado, o qual varia de acordo com a função desempenhada por ele;

c) salário;

d) data da admissão e demissão;

e) período de gozo de férias

f) dias de trabalho durante a semana;

g) outras informações que o empregador julgar necessárias, sendo vedada anotações desabonadoras à conduta do empregado.

IV. Direitos Trabalhistas

Vale lembrar ainda que, com advento da Constituição Federal de 1988, o seu art. 7º, parágrafo único e publicação de legislação posterior, estendeu-se ao trabalhador doméstico alguns direitos trabalhistas antes assegurados apenas aos trabalhadores urbanos. São eles:

IV.1 Salário

É assegurado ao empregado doméstico o recebimento de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado.

Todavia, se houver piso salarial do estado superior ao salário mínimo nacional, este último será observado, conforme prevê a Lei Complementar nº 103/2000.

Também é assegurado ao empregado doméstico a irredutibilidade salarial.

IV.1.1 Comprovante de Pagamento

O empregador doméstico deverá firmar recibo de pagamento de salários, assinado pelo empregado. O recibo deverá ser emitido em duas vias, para que uma delas fique em poder do empregador e outra do empregado, para efeito de prova do pagamento.

IV.1.2 Descontos

É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

No entanto, poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada, através de contrato, entre as partes.

IV.1.3 Salário in Natura

As despesas com o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

IV.2 FGTS

É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036/1990, mediante requerimento do empregador, na forma do Decreto nº 99.684/1990.

IV.3 Estabilidade Provisória

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

IV.4 Férias

Inicialmente, o art. 6º do Decreto nº 71.885/1973, ao regulamentar a Lei nº 5.859/1972, estabeleceu para o empregado doméstico o direito a férias remuneradas de 20 dias úteis, após cada período contínuo de 12 meses de trabalho prestado a mesma pessoa ou família.

Posteriormente, a Lei nº 11.324 de 19.07.2006 alterou o art. 3º da Lei nº 5.859/1972 ao determinar que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família."

Este regra só é aplicável em relação aos períodos aquisitivos iniciados após 20.07.2006, data de publicação da Lei nº 11.324.

IV.4.1 Férias Proporcionais

Outra dúvida que persiste em relação ao empregado doméstico é quanto ao seu direito às férias proporcionais. Neste aspecto, embora se registrem opiniões divergentes, prevalece entendimento no sentido de considerá-las devidas.

Argumenta-se principalmente que o Decreto nº 71.885/1973, ao reportar-se à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nesse particular, nada dispôs em sentido contrário, e também que a lei deve ser interpretada consoante a justiça que o meio social exige.

Desse modo, se houver rescisão contratual entende-se que o empregado doméstico fará jus ao recebimento das férias proporcionais, quando devidas.

IV.5 DSR

Todo empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

IV.6 Décimo Terceiro Salário

A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, deve ser paga pelo empregador em duas parcelas:

a) 1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano; e

b) 2ª parcela: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

IV.8 Aviso Prévio

Ao empregado doméstico também é concedido o aviso prévio, quando demitido sem justa causa, o qual é de no mínimo 30 (trinta) dias.

Lembramos que não há previsão legal para o empregador "descontar" o aviso prévio do empregado doméstico que pede demissão, já que a Constituição Federal prevê, apenas o aviso como um "direito" e não como uma "obrigação".

IV.9 Vale-Transporte

O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/1985.

Sendo assim, caberá ao empregador doméstico antecipar o vale-transporte ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

IV.10 Seguro-Desemprego

Por intermédio da Lei n. 10.208/2001, estendeu-se ao empregado doméstico o benefício do seguro-desemprego.

Assim, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998/1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, desde que o empregado esteja inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa.

IV.10.1 Habilitação

Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

b) termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

c) comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

f) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

IV.10.2 Prazo para o Requerimento

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.

IV.10.3 Período Aquisitivo

Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.

V. Justa Causa

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador doméstico:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

d) desídia no desempenho das respectivas funções;

e) embriaguez habitual ou em serviço;

f) ato de indisciplina ou de insubordinação;

g) abandono de emprego;

h) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

i) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

j) prática constante de jogos de azar.

VI. Direitos Previdenciários

O empregado doméstico, como segurado obrigatório da Previdência Social, fará jus aos seguintes benefícios:

a) quanto ao segurado:

- aposentadoria por invalidez;

- aposentadoria por idade;

- aposentadoria por tempo de contribuição;

- salário-maternidade;

- auxílio-doença;

- reabilitação profissional.

b) quanto ao dependente:

- auxílio-reclusão;

- pensão por morte; e

- reabilitação profissional.

O empregado doméstico não fará jus à aposentadoria especial, às prestações por acidente do trabalho e ao salário-família.

VII. Diarista

Entende-se como diarista o trabalhador que presta serviços de natureza doméstica (exemplos: faxineira, passadeira, etc.), a pessoas ou famílias, no âmbito residencial destas, em um ou mais dias da semana e que recebe por dia trabalhado.

A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas em relação ao enquadramento desses trabalhadores na condição de empregados domésticos, autônomos ou empregados regidos pela CLT, existindo decisões e entendimentos em vários sentidos. Todavia, demonstraremos nosso entendimento sobre o assunto:

a) contrato regido pela CLT: a faxineira que trabalha em lugares em que se desenvolve atividade econômica, num escritório ou numa empresa, por exemplo, mesmo que isso ocorra eventualmente, poderá ser caracterizado vínculo empregatício pois o trabalho não está sendo realizado no âmbito residencial de pessoas ou famílias, conforme definido na Lei nº 5.859/1972;

b) empregado doméstico: o serviço prestado pelo empregado doméstico deve ser de natureza contínua, portanto a faxineira que trabalha durante certo tempo, para determinada família, toda a semana, sempre nos mesmos dias, poderá pleitear vínculo empregatício, ainda que mantenha outras relações de trabalho;

c) autônomo: a principal característica desse tipo de trabalho é a autonomia, ou seja, o trabalhador é quem estabelece as condições sob as quais vai realizar seu trabalho, determinando a hora, local e o seu preço. Não existe a subordinação tampouco a prestação contínua dos serviços.

Desse modo, pode-se concluir que:

a) considera-se empregada regida pela CLT, a faxineira que trabalha em caráter contínuo, para empresas ou para pessoa física equiparada à jurídica, como escritório de contabilidade, advocacia, consultório dentário, por exemplo, pois nesses locais desenvolve-se atividade econômica;

b) classifica-se como empregada doméstica, a faxineira ou passadeira que presta serviços à pessoa ou família, somente no âmbito residencial destas, continuamente, com subordinação;

c) enquadra-se na categoria de trabalhador autônomo a faxineira que exerce, por conta própria e sem subordinação, atividade remunerada, em caráter eventual.

Assim por exemplo, a faxineira que trabalha eventualmente ou a passadeira que é chamada apenas quando se faz necessário, pela pessoa física ou família, sem qualquer subordinação, é considerada trabalhadora autônoma.

IX. Fundamentos Legais

Consituição Federal de 1988, art. 7º, parágrafo único

Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT) da Consituição Federal de 1988, art. 10, § 1º

Lei nº 4.090/1962, art. 1º

Lei nº 5.859/1972, com redação dada pela Lei nº 11.324/2006

Lei nº 7.195/1984

Lei nº 7.998/1990

Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 2º

Lei Complementar nº 103/2000

Lei nº 7.418/1985, art. 1º

Lei nº 11.709/2008

Decreto nº 71.885/1973

Decreto nº 57.155/1965, arts. 1º e 3º

Decreto nº 95.247/1987

Decreto nº 99.684/1990